As responsabilidades trabalhistas e consumeristas no sistema de franquias
Para aqueles que possuem um negócio de sucesso e tem a ideia de expandi-lo, o sistema de franquia pode ser uma ótima saída para ter seu empreendimento levado para diversas áreas do país sem ter que, para isso, despender de grandes esforços.
Em suma, o franchising, ou sistema de franquia, consiste em uma estratégia administrativa, por meio da qual permite-se que um terceiro, o franqueado, possa abrir um negócio nos mesmos moldes daquele do franqueador, podendo utilizar sua marca, infraestrutura e know-how em troca do pagamento de royalties. Todavia, o franqueador deve estar a atento a diversos aspectos antes de optar por expandir sua marca, um deles é como se dá a responsabilização trabalhista e consumerista dentro deste sistema.
Responsabilização Trabalhista
Primeiramente, para discutir a responsabilização trabalhista, precisamos entender o que caracteriza uma relação de emprego. Esta relação ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 3º da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Na relação de emprego, o empregado é o hipossuficiente quando comparado ao empregador, ou seja, estão em desigualdade, tanto é que a CLT protege os direitos dos empregados, e estes devem recorrer sempre à Justiça do Trabalho para dirimir eventuais conflitos.
A partir disso, resta claro que, em uma relação de franquia típica, o empregador, passível de responsabilização por eventuais conflitos, será o dono da unidade franqueada. Isso ocorre porque estamos falando de duas empresas distintas, dois CNPJ´s, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus funcionários, assumindo, assim, os riscos da sua operação.
Eventuais erros ou problemas decorrentes desta relação não poderão ser de responsabilidade do franqueador, uma vez que este apenas licenciou o direito ao uso da sua marca e, dependendo da modalidade de franquia, é quem distribui os produtos que são vendidos, não podendo interferir na direção dos negócios, a não ser com mera fiscalização a fim de se observar se estão sendo mantidos os padrões da franquia. Foi nesse sentido que se manifestou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em abril de 2008:
“(…) É de se reconhecer que o vínculo estabelecido entre as empresas, mediante o contrato de franquia, é regido, especificamente, pela lei supramencionada [Lei nº 8.955/94], o que logra afastar a possibilidade de ser reconhecida a terceirização típica de que trata a Súmula nº 331 do TST – obviamente, desde que não haja comprovação de realidade fática distinta, o que não restou configurado nos autos, conforme quadro delineado pelo eg. TRT. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST-RR-1.141/2001-012-10-00.4)
Responsabilização consumerista
Em segundo lugar, deve-se atentar à responsabilização consumerista dentro do sistema de franquia, na qual o franqueador pode ser responsabilizado. Isso ocorre, pois o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, em seu art. 3º define fornecedor como:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta linha, tanto franqueado, quanto franqueador podem ser responsabilizados civilmente em decorrência de algum dano presente no produto oferecido, uma vez que ambos caracterizam-se como fornecedores. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esta temática em seu informativo 569:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE FRANQUEADORA EM FACE DE CONSUMIDOR. A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados a consumidor por franqueada. No contrato de franquia empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre sociedades empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se pelo “uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor) e a participação no aviamento do franqueado (franchise)” […].
Assim, extraindo-se dos próprios arts. 14 do CDC, a responsabilização solidária (aquela em que a responsabilidade pelo compromisso adquirido é partilhada por várias partes, sendo possível ao reclamante/consumidor cobrar a dívida integralmente a qualquer uma delas) por eventuais defeitos ou vícios pode ser de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizam a cadeia de fornecimento.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, resta claro que as franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária, junto à franqueada, pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. Tal decorrência ocorre em vista de que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço e, muitas vezes, é ela mesma quem fabrica o produto final a ser vendido.
Em síntese, é desta forma que ocorre a responsabilização dentro do sistema de franquias, sem englobar a franqueadora quando se fala de aspectos trabalhistas, dentro da unidade franqueada. Todavia, quando se fala de Direito do Consumidor, presume-se que todos dentro da linha de fornecimento podem ser responsabilizados, o que inclui a própria franqueadora.
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Referências:
https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/405083084/qual-e-a-diferenca-entre-relacao-de-emprego-e-relacao-de-trabalho
https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/405083084/qual-e-a-diferenca-entre-relacao-de-emprego-e-relacao-de-trabalho
http://www.direitodireto.com/diferencas-entre-contrato-de-trabalho-e-contrato-de-prestacao-de-servicos/
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5193
https://ivofpmartins.com.br/franquia-responsabilidade-pelo-dano-ao-consumidor/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8078.htm
Escrito por: Juliana Blanco de Oliveira