Comprar marca de concorrente no Google caracteriza concorrência desleal?
Alguma vez você já se perguntou como algumas empresas fazem para ter o site no topo das pesquisas do Google?
Para iniciarmos a nossa conversa primeiro temos que explicar a você brevemente o que é concorrência desleal no sentido prático e também jurídico.
E logo você entenderá a relação entre posicionamento nas redes, os cuidados com a sua marca e a concorrência desleal.
O que é concorrência desleal?
O Brasil é um país que tem explicitamente, na sua Constituição, o apoio ao livre comércio e a livre concorrência.
Indo a esse ponto, não se deve entender que a utilização de ideias e criações por terceiros é proibido, mas sim o contrário disso: é concebido como livre o aproveitamento de todos os conhecimentos comuns, salvo se houver a existência de direitos exclusivos.
Podemos entender, portanto, que a concorrência desleal é aquilo que infringe uma norma e ataca um patrimônio previamente protegido, com práticas de mercado ilegais e contrárias à boa-fé, a fim de confundir o consumidor.
A suprema Corte dos Estados Unidos uma vez já decidiu sobre o assunto, afirmando que se não existe algum direito exclusivo, como o registro da marca ou patente, o terceiro pode copiar os bens daquele autor até o mínimo detalhe.
No entanto, não pode este fazer com que se crie uma confusão no entendimento do público consumidor sobre a origem daquele bem.
Resumindo, se a marca não estiver devidamente registrada, você está sujeito a uma cópia completa do sinal distintivo, protegido por lei, a não ser que haja algum tipo de confusão nos consumidores do produto ou serviço prestado.
Como saber se há concorrência desleal ou não?
O Decreto nº 1.355/95, intitulado o Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (TRIPS), dispõe em seu artigo 16º sobre os Direitos Conferidos aos titulares de marca, e assim explica que:
“O titular de marca registrada gozará de direitos exclusivos de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares para bens ou serviços que sejam idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.”
Em suma, imagine que você é o proprietário de uma marca. Neste caso, você tem pleno direito de impedir que outras pessoas ou empresas usem nomes semelhantes ou idênticos ao registrado, desde que os produtos ou serviços que este terceiro busque expandir sejam similares ao da sua marca e cause, assim, dificuldade em diferenciar qual o produto da empresa que possui o registro e qual não é.
Causas mais comuns de concorrência desleal
Dito isso, os casos mais comuns de concorrência desleal são:
- Cópia total do nome da marca;
- Cópia parcial do nome da marca, não sendo possível distinguir entre um e outro;
- Cópia total do logotipo devidamente registrado;
- Cópia parcial do logotipo, impossibilitando o consumidor a diferenciação entre as origens;
- Difamação da marca, conferindo uma depreciação dos produtos ou serviços por ela comercializados;
- Exploração do prestígio ou sucesso alheio na promoção dos serviços ou produtos.
O seu concorrente está sendo um parasita?
Trata-se como um concorrente parasita, aquele que faz o uso do reconhecimento da marca com o objetivo de atrair a clientela cultivada por outrem.
Nesse sentido, a marca corre um grande risco de estar sendo vítima de concorrência desleal nas redes, caso uma empresa terceira passe a utilizar o sinal distintivo marcário nas palavras-chaves de pesquisa do Google.
A título de exemplo:
Um cliente a fim de adquirir um registro de marca com a empresa Locus Iuris irá até a caixa de pesquisa e buscará por “Locus Iuris”. No entanto, uma instituição terceira denominada “Empresa X” contratou um serviço de busca patrocinada no “Google Adwords” – comumente conhecido como Google Ads. Na ferramenta, colocou a marca “Locus Iuris” e depositou uma quantia de investimento suficiente para que seu site aparecesse em primeiro lugar na pesquisa. Sua ideia era que ali possuía mais chances de fazer com que o cliente clicasse ao topo da página e fosse até o site da Empresa X, desvirtuando da Locus Iuris.
Ao fazer isso, a “Empresa X” tornou-se uma parasita, pois utilizou da concorrência desleal, fazendo com que uma marca registrada e o prestígio que dela advém fosse usada para impulsionar e usurpar dos clientes que propriamente utilizariam um serviço de outra instituição.
Quem está protegido da concorrência desleal?
Observando tudo o que foi dito anteriormente, é fácil o entendimento de que possui a proteção contra a concorrência desleal aquele que faz a devida proteção do seu patrimônio, ou seja, o empreendedor que Registra a sua Marca.
Além dessa proteção contra a concorrência desleal, realizar o devido processo de Registro também confere uma significativa segurança nas relações e investimentos da empresa. Avalie, nesse sentido, tamanho prejuízo material e imaterial que é realizar uma troca de nome ou logotipo após a fidelização de uma cliente, aquisição de materiais físicos para trabalho, como: folders, cartões, etiquetas, design de interiores, etc.
Concorrência desleal é crime?
Sim, a Lei da Propriedade Industrial, legislação que regula a concorrência desleal, bem como o uso das Marcas e Patentes, consta como crime essa prática. Além disso, dispõe de uma severa sanção a este praticante, como uma detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano, ou multa.
Fui vítima de concorrência desleal: o que fazer?
Em primeiro lugar você deve realizar uma pesquisa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a fim de verificar o pleno registro da sua marca e se ele permanece vigente. Após isso, é importante que você comunique essa empresa terceira por meio de um aviso formal, como: Notificação Extrajudicial.
Realizar todo esse processo sozinho é uma ocupação que o empreendedor deve afastar-se. As dificuldades e burocracias ao longo dele inviabilizam que haja um foco para aquilo que realmente importa, isto é, gerar resultado. Portanto, a busca por uma consultoria jurídica personalizada é a opção que poupa tempo e multiplica resoluções no quesito.
Escrito por Erick Oliveira de Castro Paula.
Referências
- BARBOSA, Denis. A concorrência desleal e a sua vertente parasitária. Revista ABPI, Jan/Fev/2012.
- JÚNIOR, Edson Beas Rodrigues. Reprimindo a concorrência desleal no comércio eletrônico: links patrocinados, estratégias desleais de marketing, motores de busca na internet e violação aos direitos de marca. Revista dos Tribunais, Nov/2015.
- O’Connor, J., Relator, decisão unânime da Corte: “The defendant, on the other hand, may copy [the] plaintiff ’s goods slavishly down to the minutest detail: but he may not represent himself as the plaintiff in their sale”. Bonito Boats, Inc. V. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141, 157 (1989) [quoting Crescent Tool Co. v. Kilborn & Bishop Co., 247 F. 299, 301 (2d Cir. 1917) (L. Hand, J.)].