Como lidar com o inadimplemento contratual?
Ao iniciar um empreendimento ou ao contratar uma prestação de serviços, muitas são as preocupações que surgem, principalmente para manter a negociação em equilíbrio e legalmente adequada para ambas as partes.
O inadimplemento contratual é uma dor que surge desde o princípio, causando dúvidas sobre como lidar com essa situação.
A insegurança em ter que encarar danos e perdas, somado à possibilidade de obter um prejuízo referente ao inadimplemento coloca as partes em situação desconfortável.
Por isso, a melhor solução é prevenir-se em relação a esse problema que pode tornar-se frequente caso não haja um contrato seguro para as partes envolvidas.
Nesse sentido, o contrato surge, justamente, para evitar o acontecimento, e caso ocorra, resolvê-lo da melhor e menos complicada forma possível.
Neste artigo, explicamos o que é inadimplemento contratual e quais são suas formas, bem como evidenciaremos como prevenir-se em relação a esse fato que pode trazer incômodo aos empreendedores e consumidores.
1. O que é inadimplemento contratual?
Esse termo consiste no não cumprimento das obrigações previstas em contrato, por parte do devedor, seja de forma voluntária ou involuntária.
2. Quais são as formas de inadimplemento?
O inadimplemento contratual divide-se em duas formas:
- Inadimplemento parcial ou mora; e
- Inadimplemento total ou absoluto.
2. 1. Inadimplemento parcial ou mora
A mora ocorre nos casos em que o cumprimento da obrigação encontra-se em atraso, porém ainda pode ser cumprido pelo devedor.
No âmbito do inadimplemento parcial, entende-se que apenas será considerado como total a partir do momento em que não houver mais como cumprir com a obrigação prevista em contrato, gerando prejuízo ao credor.
2. 2. Inadimplemento total ou absoluto.
Diferentemente da mora, o inadimplemento total não permite que a obrigação seja cumprida. Nesse caso o cumprimento está impossibilitado e o devedor encontra-se em inadimplemento contratual.
Trazendo exemplos práticos e ilustrativos, quando o objeto refere-se apenas ao cumprimento de obrigação em valores monetários, o devedor encontrar-se-á em mora até o momento do pagamento total dos valores devidos.
Porém, caso a obrigação envolva algum tempo pré-determinado, quando passada essa data, o devedor estará em inadimplemento total, sendo que não terá mais como reverter a situação.
3. Quais as consequências do inadimplemento?
No caso em que o cliente descumpra com sua obrigação de forma total, caberá ao mesmo responder pelo prejuízo decorrente do inadimplemento contratual, responsabilizando-se por danos gerados a partir de sua conduta.
Em um panorama geral, comumente o descumprimento contratual não gera nenhum tipo de obrigação além das multas previstas em papel, porém o caso deve ser analisado caso alguma das partes sinta-se desrespeitada ou prejudicada por essa conduta.
Em um primeiro momento, o efeito gerado será a cobrança de juros referente ao serviço inadimplente, bem como a atualização monetária condizente ao tempo em atraso.
Entretanto, se o credor se sentir moralmente lesado, o caso adentra no âmbito dos danos morais e do estabelecimento de uma medida judicial.
Assim, mediante comprovação pela parte prejudicada, caberá ao devedor ressarcir a parte oposta no tocante aos danos causados.
Faz-se importante conceituar que os danos morais caracterizam-se pela violação do direito de acesso à dignidade humana.
4. A importância do contrato para evitar o inadimplemento
Um contrato bem elaborado e seguro é um ponto principal para um negócio juridicamente protegido, e referente ao inadimplemento contratual não poderia ser diferente.
Assim, visando evitar que os inadimplentes transformem-se em um problema frequente para o empreendedor, certas cláusulas podem ser adicionadas no contrato, garantindo uma negociação cada vez mais segura, como as mencionadas abaixo:
4. 1. Cláusula do Objeto
Sendo uma das primeiras cláusulas que aparecem em um contrato, é de suma importância que a cláusula do objeto seja bem redigida e com clareza ao leitor.
Nela, deve constar qual serviço será entregue, bem como suas etapas, e expor, com detalhes, o que exatamente será entregue ao final do cumprimento do contrato.
Desse modo, caso o objeto seja entregue de forma parcial ou insatisfatória, recai a parte em inadimplemento até que seja entregue da forma correta.
4. 2. Cláusula de Pagamento
Considerando que normalmente o inadimplemento contratual decorre da falta de pagamento por parte do devedor, deve-se elaborar uma cláusula contendo todas as informações sobre o pagamento.
Com base nisso, é necessário incluir o valor a ser pago pelo objeto total, se haverá alguma forma de parcelamento, deixando claro, se houver, o dia específico a ser pago mensalmente, o valor de cada parcela e qual será o meio de pagamento.
Nesse caso, faz-se necessário destrinchar qual será a data máxima para pagamento, evidenciando que o contratante entrará em inadimplemento parcial a partir daquela data, estando sujeito a cobrança de juros.
Caso a falta do pagamento ultrapasse uma data em que o contratado não deseja mais receber o valor, desejando o fim do contrato, entrará o devedor em inadimplemento total, por descumprir uma cláusula do acordo assinado. Para a resolução final, será aplicada uma multa ao devedor.
É indispensável, então, colocar a previsão do valor de juros para pagamento em atraso e a previsão do valor de multa nos casos em que o pagamento não for realizado, incorrendo no descumprimento da cláusula e no inadimplemento contratual.
4. 3. Cláusula de Direitos e Deveres das partes
Para que não haja falha de comunicação em relação ao que cada parte deve cumprir, destrinchar todos os direitos e deveres do contratado e do contratante em uma cláusula garante maior segurança à negociação.
É importante atentar aos deveres que cada parte deve prestar para garantir a execução adequada do contrato, de modo que o descumprimento de qualquer dever, de qualquer parte, ocasionará no inadimplemento contratual total.
Além disso, deve estar previsto que é direito das partes cobrar para que as determinações do contrato sejam cumpridas da melhor forma.
4. 4. Cláusula de Extinção Contratual
A extinção contratual pode decorrer de uma vontade de alguma das partes ou do descumprimento de alguma cláusula do contrato.
Quando existe a vontade de extinguir o contrato, nomeamos como resilição contratual, ou seja, alguma das partes não quer prosseguir com o acordo contratual.
No caso onde a resilição é bilateral, ou seja, ambas as partes possuem a vontade de desfazer o contrato, não é necessário a aplicação de multa.
Entretanto, caso o desejo seja unilateral, deve-se prever uma multa e os procedimentos para encerrar o contrato sem se encontrar em uma situação de inadimplemento contratual.
O segundo caso de extinção contratual, nomeado como rescisão contratual, ocorre quando as cláusulas não são respeitadas por alguma das partes, sendo importante prever qual será o procedimento nesses casos.
Por fim, essa cláusula deve informar qual será a multa em caso de descumprimento e como serão negociados os pagamentos a serem realizados.
Vale ressaltar que o descumprimento de uma cláusula, gerando a rescisão, também causa o inadimplemento total do contrato, visto que o não cumprimento, nesse caso, não pode ser revertido.
Especificamente nesses casos, é importante analisar o prejuízo causado pela rescisão a fim de entender se os danos foram proporcionais à multa.
Restam dúvidas?
O ideal é que você procure uma assessoria jurídica, focando na elaboração de um contrato personalizado e baseado na forma de negócio prestado.
Assim, tanto para garantir que a negociação seja segura para ambas as partes, como também para prevenir algumas dores que podem surgir ao longo do caminho, é importante contar com suporte quando a pauta é inadimplemento contratual.
Escrito por Isabella Ferrare.