OS DESAFIOS DAS STARTUPS NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO

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Por: Willian Vinicius Bizotto

Era uma vez um tempo em que um negócio comum era bom o bastante e capaz de tornar-se perene dentro de um contexto econômico e jurídico que, se não estável, passava por transformações lentas e graduais.

Com as novas tecnologias acelerando o mundo e causando disrupção, entretanto, não mais: o bom o bastante está morto!

O mundo se torna líquido

Esse fenômeno de inovação e transformação em nossos meios de produção, comunicação e consumo não é exatamente novo, apesar de tudo. Peter Diamandis, por exemplo, aborda aspectos interessantes dessas transformações dentro do seu livro, ‘Abundância’, mostrando como muitas das necessidades humanas serão suprimidas pela eficiência da inteligência artificial nas próximas décadas.

Na contracorrente desse otimismo tecnológico, Zygmunt Bauman prega que o mundo moderno se transformou em algo líquido, utilizando está metáfora para demonstrar justamente como as relações, sejam de consumo, parceria de negócios ou mesmo amor, não são mais feitas para durar.

Nesse contexto, onde mais nada é sagrada ou duradouro, a própria definição de empreendedorismo e empresa se transformam para atender as novas necessidades dessa liquidez moderna. O sinônimo de inovação e empreendedorismo passa a ser Startup.

Mas afinal, o que são Startups?

Dos muitos conceitos e definições que poderiam ser dados para Startups, talvez o mais simples e coerente seja esse: um modelo de negócio com dinâmica adaptada ao século XXI e às novas relações. Perceba-se, Startup é mais um modelo de negócio que um tipo de empresa específico.

Entre as características que mais marcam e definem esse modelo destaca-se o fato de ser repetível e escalável, capaz de nascer e sobreviver em condições de incerteza elevada. Essa incerteza é bastante clara: não é possível determinar a priori a probabilidade de sucesso do negócio, sendo que tal resultado depende dos dois primeiros fatores de forma direta. Vencer ou perder está acontecendo de uma forma tão rápida como nunca antes.

O grande problema de toda esta situação é que o direito – tradicionalmente mais lento em sua formulação, entendimento e aplicação – não é capaz de acompanhar esses avanços, muitas vezes regendo tais assuntos à margem das mudanças que acontecem na prática.

plano locus iuris

O conceito brasileiro de empresas emergentes

O exemplo cabal da diferença na velocidade desses avanços é a dicotomia temporal existente desde a última Instrução da CVM que fez referência as “empresas emergentes” (sinônimo legal brasileiro para startups): a ICVM n° 209, de 25 de março de 1994.

Inobstante o fato de que atualizações nessa instrução tenham sido realizadas, nunca houve uma verdadeira modernização que se aproximasse de qualquer modo da definição mais usual. Tanto é assim que sob os auspícios de “empresas emergentes” definido pela CVM se enquadram quaisquer empresas com faturamento líquido anual inferior a R$ 150 milhões.

Essa falta de uma regulação especial por parte de quem deveria incentivar o mercado de capitais não passa em branco: hoje é praticamente inviável que empresas nascentes busquem financiamento pelos meios tradicionais do mercado (debêntures e ações), restando para a maioria os mútuos conversíveis e os investidores anjos.

Quanto ao mais, a legislação brasileira parece passar bastante longe de tratar das particularidades desse tipo de organização, colocando-a sobre o mesmo estigma que quaisquer outras empresas e ignorando que esse tipo de inovação carece, geralmente, de apoio para a proteção de eventuais direitos de propriedade intelectual e industrial, constituição de uma estrutura comercial viável capaz de proteger ambas as partes e um sistema tributário justo e simples.

Não à toa, João Pontual de Arruda Falcão, com muita assertividade, afirmou que o direito Brasileiro rege, mas desconhece as startups, pois ignora alguns fatores chave únicos em seu ecossistema, como funcionários hipersuficientes, sócios minoritários com poderes estratégicos e condições de saída e liquidez não uniforme a todos os sócios.

Essas condições acabam por gerar uma teia emaranhada de elementos jurídicos considerados – ou que deveriam ser considerados na startup – bastante complexa.

elementos locus

A melhor solução continua sendo a prevenção

Se as normas jurídicas existentes são limitadas na resolução de problemas e no regimento das relações únicas estabelecidas por startups e os próprios aplicadores tradicionais do direito não são capazes de dar respostas a essas demandas, a forma mais segura de aumentar as garantias do negócio e justamente antecipar-se aos problemas, buscando utilizar todo o arcabouço de contratos necessários para a continuidade do negócio, inobstante as circunstâncias.

Alguns desses instrumentos são registros de marcas e propriedade industrial, contratos de confidencialidade, acordos de cotistas ou acionistas, term shets de operações, contratos de trabalho específicos, Due Dilligence de parceiros, memorandos de entendimentos e inúmeros outros. Essa lista, naturalmente, não esgota o assunto, tampouco deve ser genérica em sua aplicação, ou seja, cada situação demanda a análise pontual de todas as relações para apontamento da melhor solução.

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