Como proteger o negócio – e os sócios – com um acordo de quotistas
Testar um novo modelo de negócio, buscar financiamento, planejar os próximos passos, inovar na gestão, atrair e manter bons profissionais entre inúmeros outros desafios de abrir uma nova empresa são apenas algumas das questões que habitam a cabeça de todo empreendedor. Isso sem contar com as burocracias estatais, alvarás, autorizações e registros necessários.
Não à toa, muitos preferem empreender essa jornada em parceria com outras pessoas. Mas aqui damos uma dica essencial: fazer um acordo de quotistas.
Unir-se a outras pessoas, cujos conhecimentos, capacidades e recursos trabalhem de forma a complementar suas próprias características, proporciona, assim, maiores chances de sucesso para ambos.
O problema é que, eventualmente, surge a grande questão: como reger de forma legal e amparada a relação desses sócios.
No artigo abaixo você descobrirá como fazer isso através de um acordo de acionistas ou quotistas e as possibilidades, alternativas e vantagens que esse instrumento carrega.
O que é um acordo de quotistas
De início é preciso destacar que a relação entre os sócios, por ser uma forma de acordo, pode adquirir diversas conformações jurídicas, englobando inclusive meros Memorandos de Entendimento.
O mais comum, no entanto, é mesmo a existência de um acordo de cotistas ou acordo de quotistas.
Os acordos de quotistas ou acionistas são pactos parassociais admitidos dentro de nosso ordenamento jurídico como forma de regular as relações entre os diferentes interesses de cada sócio.
Esse tipo de acordo possui natureza contratual e não se confunde com o contrato social, pois não faz parte da constituição da empresa em si. O acordo de quotistas é negociado apenas entre os sócios (e desde logo é importante registrar que nem todos eles precisam fazer parte desse acordo).
Diferença entre acionistas e quotistas
A diferença na denominação entre acionistas ou quotistas se dá na forma de constituição da empresa (se sociedade anônima ou limitada, respectivamente), não sendo relevante quanto aos termos e condições negociados no acordo – ambos podem reger os mesmos pontos.
É importante observar, no entanto, que acordos de acionistas são regulados pela Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), enquanto os acordos de quotistas obedece ao disposto pela Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Apesar dessas previsões legais, é necessário frisar que acordos de sócios, independentemente de sua formalização, não são títulos executivos. Portanto, em casos de disputas judiciais apenas começam a produzir efeitos após o trânsito em julgado da matéria.
Traduzindo para o bom português: para obrigar o cumprimento das disposições que estão estabelecidas no documento, pode ser necessário ingressar com medidas judiciais e aguardar pela decisão da matéria, apesar de determinadas circunstâncias permitirem o uso de medidas de antecipação.
Objetivos e vantagens do acordo de cotistas
Os objetivos e vantagens do acordo de quotistas são bastante claros: delimitar a forma como cada sócio irá exercer os seus direitos, dando maior previsibilidade e estabilidade para a empresa.
A produção de um acordo desse tipo é especialmente importante em companhias com perspectivas de crescimento e expansão, onde novas situações certamente irão surgir e podem gerar conflitos entre os sócios.
Esses documentos se tornam uma segurança para ambas as partes e, ainda mais, servem para permitir a perenidade do negócio independentemente da situação pessoal de seus controladores, o que de outra forma poderia quedar em risco.
Os acordos de quotistas em geral tratam de temas relativos à votação ou ao bloqueio de negociação de ações.
Acordos de voto
No que tange aos acordos de voto, em geral eles são classificados como de comando ou de defesa.
Os acordos de comando visam estabelecer uma maioria para que se possa exercer o poder de controle sobre a companhia. Por outro lado, os acordos de defesa visam justamente garantir à minoria a possibilidade de exercer certos direitos e impedir o livre exercício de decisão pela maioria.
Acordos de bloqueio
Quanto aos acordos de bloqueio, o objetivo principal desta categoria é restringir a negociabilidade das ações ou, no mínimo, estabelecer condições e procedimentos especiais sobre tais negociações.
É importante esclarecer que essa classificação é meramente conceitual, pois um mesmo acordo pode abranger diferentes elementos.
Nesse sentido, acordos de quotistas são bastante flexíveis e devem tão somente refletir a negociação realizada entre as partes, promovendo ainda camadas de proteção jurídica para as situações mais comuns da administração da empresa.
Elementos dos acordos de quotistas
Entre os principais elementos que podem ser tratados dentro do acordo destacamos as cláusulas mais comuns:
- Lock-up: período em que a negociação de ações não é permitida. A cláusula pode abranger apenas negociações externas a sociedade ou ser completa, vedando inclusive negociações entre sócios. Geralmente vem acompanhada de cláusula de penalidade.
- Standstill period: determina que o controlador da sociedade não possa reduzir sua participação na empresa por determinado período de tempo.
- Cláusula de venda em bloco: estabelece que toda e qualquer alienação deve abranger a totalidade, e não menos que a totalidade, das ações do bloco signatário do acordo de acionistas.
- Direito de preferência: estabelece o direito de o acionista manter sua participação na companhia em caso de aumento de capital. Outra possibilidade dessa cláusula é o direito de compra preferencial nas mesmas condições do mercado.
- Tag Along: define o direito de o acionista não alienante vender sua participação junto com acionista alienante, as condições podem ser descritas no acordo (por exemplo: 80% do preço do alienante).
- Drag Along: cria direito de o acionista alienante, normalmente o majoritário, obrigar os acionistas não alienantes a venderem suas participações junto com ele, em condições definidas no acordo.
- Shot gun: cláusula mais complexa e menos usual que permite a um acionista notificar ao outro a intenção de comprar sua participação. O acionista que foi notificado tem a opção de vender sua participação nas condições ofertas ou comprar a participação do notificante nos mesmos termos.
- Call option: assegura o direito de obrigar o sócio a vender participação num determinado momento por um determinado preço.
- Put option: assegura o direito de obrigar um sócio a comprar participação num determinado momento por um determinado preço.
- Full ratchet clause: obriga o majoritário a indenizar o minoritário que for diluído em condições injustificadas previamente descritas.
Indicação de administradores e conselheiros da empresa: estabelece o direito de um sócio, ou grupo de sócios, indicarem determinados cargos da empresa, com por exemplo o CEO ou CFO.
Direitos de voto e veto em determinadas matérias: obrigam a votação em bloco, ou um determinado cotista a votar de determinada forma em determinada matéria. Podem conceder poder de veto ao acionista de determinadas matérias.
Propriedade intelectual: especialmente importante nos casos em que um dos sócios entra com dinheiro e outro com conhecimentos específicos, a cláusula pode ser usada para proteger ambas as partes e definir a quem pertencem os desenvolvimentos da empresa em caso de dissolução.
Apesar de simplificadas, as condições acima e a forma de sua disposição devem ser especialmente cuidadosas para que se evite riscos desnecessários ou mesmo o aparecimento de situações que, ao invés de auxiliarem na perpetuidade do negócio, vão acabar justamente por colocá-lo em risco.
Por: Willian Vinicius Bizotto